O
Contrato de Seguro de Transportes, em vigor desde 01/04/2002, instituído pela
Circular SUSEP 337 de 25.01.2007, estabelece em sua clausula XX – OBRIGAÇÕES DO
SEGURADO que no caso de perda e/ou dano sofrido pelo lote transportado o
segurado deverá acionar a Seguradora, para que providencie a realização de
vistoria, objetivando assegurar que os direitos dele (Segurado) sejam
preservados e exercidos, direitos esses que serão transferidos à Seguradora,
por sub-rogação. Se o Segurado não cumprir ao disposto nessa Clausula, estará
sujeito à Clausula XXI- PERDA DE DIREITOS, integrante do mesmo contrato.
Providências tomadas pelo
segurado:
1) Foi
comunicado à Seguradora, o aviso de sinistro, para as providencias conforme
exigidas no contrato de seguro. “O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as
informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e
extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua
disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às
perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas,
manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias
transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.”
2) “Simultaneamente
até o 5º (quinto) dia corrido, contado do término da descarga, o Embarcador
deveria emitir carta apresentando protesto formal pelo recebimento do material,
equipamento ou mercadoria com vestígios externos de avarias.”
O
protesto do recebedor é o instrumento que o dono da carga ou quem legalmente
fizer às suas vezes dentro de um determinado contexto fático (segurador da
carga, por exemplo, sub-rogado ou detentor de legítimo interesse) tem à
disposição para caracterizar eventual anormalidade quanto ao estado
(qualitativo ou quantitativo) de desembarque de uma carga de bordo de um
veículo transportador (embarcações marítimas ou fluviais, aeronaves, caminhões
e carretas, trens etc.).
O protesto do recebedor, em
termos mais simplificados, é a ressalva do interessado, a exteriorização de
inconformismo pelo desembarque e entrega imperfeitos. A tipificação de faltas
ou de avarias na descarga, corporifica-se, em princípio e a rigor, pela
efetivação do protesto. O protesto é a ferramenta que inaugura a
responsabilidade civil do transportador de cargas pelo não aperfeiçoamento da
obrigação de transporte, típica obrigação de fim, incidindo figuras legais como
a presunção de responsabilidade (do transportador) e a inversão do ônus da
prova.
Hoje, o protesto do
recebedor (ou de quem legalmente lhe fizer às vezes) encontra-se previsto em
duas fontes legais: 1) art. 756, do CPC/1939, c/c, art. 1218, XI, do CPC em
vigor, prevendo prazo de cinco dias, e 2) art. 754, Parágrafo único, do Código
Civil de 2002, que prevê prazo de dez dias, mas fala em decadência de direito.
Observamos que o "destinatário conserva sua ação, desde que denuncie o
dano em 10 (dez) dias a contar da entrega". Assim, se o protesto do
recebedor não foi lavrado em até 10 (dez) dias a partir da entrega, tem-se, em
princípio, como decaído o Direito.
Todavia, a eventual ausência
do protesto não causava necessariamente a decadência do direito do legítimo
interessado, mas, apenas, retirava a presunção legal de responsabilidade e a
inversão do ônus da prova pendentes em favor do interessado, que ao invés de
exercer seus direitos com base na teoria objetiva da responsabilidade civil,
passaria a se valer, exclusivamente, da teoria subjetiva, sendo necessária
prova quanto a eventual culpabilidade do transportador.
Logo, o protesto em destaque
é o meio instrumental que dispõe o proprietário da carga ou o seu segurador ou,
ainda, quem de direito para caracterizar inexecução perfeita da obrigação de
transporte. Meio que configura direito, mas que também pode onerar demais o
interessado, já que sua inexistência no plano dos fatos importa, a priori,
legal presunção de perfeito cumprimento da prestação assumida.
O Regulamento
Aduaneiro prevê que poderá ser dispensada a realização da Vistoria Aduaneira,
se o Importador ASSUMIR POR ESCRITO, A RESPONSABILIDADE pelos ônus decorrentes
da desistência e, ainda, que a DESISTENCIA IMPLICARÁ NA PERDA DO