Técnicos
O seguro e o corporativismo: a experiência do Brasil
Carlos Barros de Moura, corretor de seguros presidente da Barros de
Moura Associados Corretagem de Seguros. Tem mais 40 anos de experiência na
indústria de seguros, como executivo de empresas seguradoras ou corretoras e
como consultor ou professor. Graduado em Administração de Empresas pela FGV, com
curso de Planejamento Econômico na Universidade De Harvard (EUA).
A
história da indústria do seguro tem grandes momentos de transformações e décadas
de atrasos. Desde o Código Comercial de 1850 até pouco tempo atrás vivemos
longos momentos de jabuticaba nas atividades securitárias. Digo momentos de
jabuticaba, porque tínhamos práticas, usos e costumes que eram somente nossos.
Da
presença de agências de seguradoras estrangeiras atuando no Brasil do final do
século XIX, até o fim do monopólio estatal do resseguro no final da década 2000, a indústria viveu sob
grande proteção do Estado, na linha da reserva de mercado para os nacionais.
No
auge dos governos militares anos 1970, foi criada uma regra de facto, mas não de Direito, que era a
empresa nacional de capital estrangeiro, que impedia essas empresas de
participar dos sorteios feitos pelo IRB para a colocação dos seguros dos entes
públicos.
Em
meados da década 1970, uma seguradora nacional de capital estrangeiro foi
sorteada para os seguros do novo aeroporto internacional do Rio de Janeiro. O
temor das autoridades era, em função da inspeção de risco no aeroporto, fosse
ameaçada a segurança nacional. Os estrangeiros saberiam tudo sobre os segredos
do aeroporto. Em resumo, essa seguradora foi descartada.
A
função do Estado em geral e nas atividades econômicas é garantir aos cidadãos a
liberdade de escolha na compra de bens e serviços. Isso no mercado de seguros
brasileiro é coisa nova. Vivemos décadas de tarifas oficiais e obrigatórias
para todas as seguradoras em todos os ramos.
Nos
anos 1960, com o Decreto-Lei 73, foi normatizado o mercado. Quase à mesma época
foi estatizado o seguro de acidentes do trabalho e criados vários seguros
obrigatórios. Quase todos de controle impossível pelo Estado. Zero eficácia.
Más
línguas dizem que a criação desses seguros obrigatórios foi uma compensação ao
mercado pela perda do Acidentes do Trabalho.
Mas
nem tudo foi assim, surgiram alguns seguros obrigatórios na carteira de
transportes. Os mais fascinantes deles são o RCTR-C e similares.
Por
que fascinantes? Trata-se de uma ação
intervencionista nas relações comerciais entre particulares. Ora, no fundo o
Estado entende que as indústrias e os comércios não são capazes de escolher
seus fornecedores, por isso, o Estado obriga os transportadores a contratar
seguro de responsabilidade civil profissional por danos às cargas.
Por
outro lado, para os danos causados pelos veículos e pelas cargas, que recaem
sobre as pessoas ou patrimônios não tem regras, para reduzir as perdas de vidas
e financeiras sofridas pelos cidadãos.
É
“obrigatório” reconhecer os méritos do DPVAT (sucessor do RECOVAT). Pois os
valores das indenizações são muito relevantes para a vida de milhões de pessoas.
Temos que a lamentar a atuação de golpistas que “oferecem seus serviços para
agilizar o recebimento das indenizações”.
Assim
sendo, uma das mais importantes missões dos seguros, a redução gastos
assistenciais pelo Estado, fica preterida pela proteção às cargas via seguros
obrigatórios.
Porém,
o Estado tem condições de cumprir suas obrigações com os cidadãos. Essa
proteção seria um mais um marco importante na gloriosa carreira do seguro de
transportes, que permitiu, entre outras coisas, a expansão do Império
Britânico, cobrindo suas importações e exportações.
Não
é tarde para o Estado atuar obrigando a contratação de seguro para danos
causados à população pelas cargas e pelos veículos transportadores, qualquer
que seja o modal.
Isso
pode ser feito pelo Seguro de Responsabilidade Civil para Veículos, com limites
mínimos em conformidade com o risco de danos pelas cargas, além daqueles pelos
veículos. Esses limites devem ser de alguns milhões de reais.
Revista CIST Julho de 2106 Nº 17