domingo, 24 de julho de 2016

O seguro e o corporativismo: a experiência do Brasil Revista CIST Julho 2016

Técnicos

O seguro e o corporativismo: a experiência do Brasil

Carlos Barros de Moura, corretor de seguros presidente da Barros de Moura Associados Corretagem de Seguros. Tem mais 40 anos de experiência na indústria de seguros, como executivo de empresas seguradoras ou corretoras e como consultor ou professor. Graduado em Administração de Empresas pela FGV, com curso de Planejamento Econômico na Universidade De Harvard (EUA).


A história da indústria do seguro tem grandes momentos de transformações e décadas de atrasos. Desde o Código Comercial de 1850 até pouco tempo atrás vivemos longos momentos de jabuticaba nas atividades securitárias. Digo momentos de jabuticaba, porque tínhamos práticas, usos e costumes que eram somente nossos.

Da presença de agências de seguradoras estrangeiras atuando no Brasil do final do século XIX, até o fim do monopólio estatal do resseguro no final da década 2000, a indústria viveu sob grande proteção do Estado, na linha da reserva de mercado para os nacionais.

No auge dos governos militares anos 1970, foi criada uma regra de facto, mas não de Direito, que era a empresa nacional de capital estrangeiro, que impedia essas empresas de participar dos sorteios feitos pelo IRB para a colocação dos seguros dos entes públicos.

Em meados da década 1970, uma seguradora nacional de capital estrangeiro foi sorteada para os seguros do novo aeroporto internacional do Rio de Janeiro. O temor das autoridades era, em função da inspeção de risco no aeroporto, fosse ameaçada a segurança nacional. Os estrangeiros saberiam tudo sobre os segredos do aeroporto. Em resumo, essa seguradora foi descartada.

A função do Estado em geral e nas atividades econômicas é garantir aos cidadãos a liberdade de escolha na compra de bens e serviços. Isso no mercado de seguros brasileiro é coisa nova. Vivemos décadas de tarifas oficiais e obrigatórias para todas as seguradoras em todos os ramos.

Nos anos 1960, com o Decreto-Lei 73, foi normatizado o mercado. Quase à mesma época foi estatizado o seguro de acidentes do trabalho e criados vários seguros obrigatórios. Quase todos de controle impossível pelo Estado. Zero eficácia.

Más línguas dizem que a criação desses seguros obrigatórios foi uma compensação ao mercado pela perda do Acidentes do Trabalho.

Mas nem tudo foi assim, surgiram alguns seguros obrigatórios na carteira de transportes. Os mais fascinantes deles são o RCTR-C e similares.

Por que fascinantes?  Trata-se de uma ação intervencionista nas relações comerciais entre particulares. Ora, no fundo o Estado entende que as indústrias e os comércios não são capazes de escolher seus fornecedores, por isso, o Estado obriga os transportadores a contratar seguro de responsabilidade civil profissional por danos às cargas.

Por outro lado, para os danos causados pelos veículos e pelas cargas, que recaem sobre as pessoas ou patrimônios não tem regras, para reduzir as perdas de vidas e financeiras sofridas pelos cidadãos.

É “obrigatório” reconhecer os méritos do DPVAT (sucessor do RECOVAT). Pois os valores das indenizações são muito relevantes para a vida de milhões de pessoas. Temos que a lamentar a atuação de golpistas que “oferecem seus serviços para agilizar o recebimento das indenizações”.
           
Assim sendo, uma das mais importantes missões dos seguros, a redução gastos assistenciais pelo Estado, fica preterida pela proteção às cargas via seguros obrigatórios.

Porém, o Estado tem condições de cumprir suas obrigações com os cidadãos. Essa proteção seria um mais um marco importante na gloriosa carreira do seguro de transportes, que permitiu, entre outras coisas, a expansão do Império Britânico, cobrindo suas importações e exportações.

Não é tarde para o Estado atuar obrigando a contratação de seguro para danos causados à população pelas cargas e pelos veículos transportadores, qualquer que seja o modal.


Isso pode ser feito pelo Seguro de Responsabilidade Civil para Veículos, com limites mínimos em conformidade com o risco de danos pelas cargas, além daqueles pelos veículos. Esses limites devem ser de alguns milhões de reais.

Revista CIST Julho de 2106 Nº 17

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