segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

CONDOMÍNIOS – SEGUROS E OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS

Carlos BARROS DE MOURA
EXPERTISE EM SEGUROS



A contratação do seguro de condomínio é obrigatória e cabe ao síndico essa responsabilidade. É o que determina o Artigo 13 da Lei nº 4.591/1964, que prevê ainda que esse seguro proteja o imóvel e as áreas comuns contra danos causados por incêndio ou outro sinistro que cause sua destruição parcial ou total, computando o prêmio como despesa ordinária do condomínio.

A lei determina ainda que, no caso de conjunto de edificações, os imóveis assegurados devem ser discriminados e que essa contratação deve se feita em até 120 dias após a emissão do Habite-se, sob pena de multa correspondente a 1/12 do imposto predial.

Vale esclarecer que também a lei determina como obrigatória apenas a contração da cobertura básica simples do seguro de condomínio.
Porém, desde julho de 2011, o mercado segurador oferece a opção da cobertura básica ampla, em conformidade com a Resolução nº 218/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Essa modalidade foi criada com o intuito de tornar o seguro de condomínio o mais completo possível. Mesmo assim, a cobertura básica simples continua sendo a mais utilizada pelos condomínios. Essa decisão deve ser bem entendida pelos condôminos.

Cabe destacar que a diferença de valores está diretamente relacionada à composição e ao funcionamento de cada cobertura. Ainda que ambas protejam obrigatoriamente o condomínio contra incêndio, raio, explosão, fumaça e queda de aeronaves, a modalidade básica simples permite que as demais coberturas sejam contratadas individualmente, com valores de indenização definidos pelo contratante.

Já a modalidade básica ampla inclui em sua apólice o resguardo ao empreendimento contra uma diversidade maior de sinistros, abrangendo vendaval; impacto de veículos; danos elétricos; quebra de vidros; chuveiros automáticos (sprinklers); tumulto; greve; Lock Out (bloqueio); danos materiais aos portões; alagamento; desmoronamento; vazamento de tanques e tubulações.

Assim como na modalidade básica simples, as coberturas de Responsabilidade Civil para o condomínio e para o síndico devem ser contratadas à parte. Essas cobertura de responsabilidade devem ser compreendidas pelos síndicos, pois se forem inadequadas, o patrimônio pessoal dos síndicos fica exposta a sérios riscos.

Quanto ao cálculo do valor da indenização, registrar que na modalidade básica ampla do seguro de condomínio há um Limite Máximo de Indenização (LMI) único, ou seja, é estipulado um valor para todas as coberturas, deduzido a cada indenização.

Como exemplo, considera-se a contratação de um seguro de condomínio com verba única de R$ 4 milhões. No caso de um sinistro de R$ 200 mil de vendaval, esse limite global reduz automaticamente para R$ 3,8 milhões.

A decisão por uma modalidade ou outra é uma decisão pessoal do síndico 
com os demais condôminos, lembrando ainda que o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) deve ser definido com base no custo de reconstrução de cada unidade por metro quadrado.

Importante: Muitas pessoas acreditam que o LMI deve ser contratado para a cobertura básica é o valor de mercado do imóvel.

Essa decisão é enganosa, pois o valor de mercado dos imóveis tem situações, que não sofrem danos, como, por exemplo, a localização do imóvel, o terreno e as fundações.

Em caso de danos, a finalidade das indenizações é repor os bens atingidos, logo são pagas sobre o preço real de reconstrução do mesmo.
Importante: Destacar que se o valor contratado não for condizente com a realidade, o síndico responde legalmente, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, caso comprove-se que ele o fez de forma insuficiente ou inadequada.

Atenção para os condomínios com casas ou apartamentos financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pode ocorrer dupla contratação do seguro, a do condomínio e a do mutuário, ambos obrigatórios. Nesse caso, o seguro de condomínio pode ser complementar, protegendo o mutuário contra a possibilidade de um sinistro superar a importância segurada no contrato com o banco, já que o contrato de financiamento do seu imóvel obrigatoriamente tem cobertura contra incêndio e outros sinistros que possam causar a destruição total ou parcial da sua unidade, garantindo a reposição integral.

Importante: Um não invalida ou substitui legalmente o outro. O condomínio também não tem a obrigação de isentar o proprietário do imóvel financiado do custo do seguro, já que essa é uma despesa ordinária. No entanto, o dono de um imóvel financiado deve solicitar ao síndico que exclua a sua unidade do cálculo da cobertura básica obrigatória, já que tem a garantia do seguro habitacional.

Resumindo, para a tranqüilidade dos síndicos e condôminos, é vital que haja assessoramento de corretores profissionais de seguros, tanto na contratação como gestão das apólices.

Compilação:
Carlos BARROS DE MOURA - EXPERTISE EM SEGUROS
barrosdemouraexpertiseemseguros.blogspot.com.br



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