Cabe ao condomínio zelar pela segurança da fachada de suas unidades, o que justifica inclui-lo na parte passiva de processo que cobra indenização por eventuais danos causados pela queda de objetos.
Assim entendeu
a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar um
condomínio do litoral catarinense a pagar indenização individual de R$ 5 mil a
dois pedestres atingidos por objetos que caíram da fachada do edifício. A
sentença condenatória de primeira instância havia sido reformada pela 2ª Turma
Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de embargos de
infringentes, a câmara manteve a condenação.
Os autores
afirmaram que estavam a caminho da praia quando foram atingidos por cacos de
vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve
negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio.
Em contestação,
o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos
caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar
responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio.
Disse ainda que os acontecimentos ocorreram por caso fortuito ou força maior e
que, como foi identificado o proprietário do apartamento, não poderia ser
colocada no processo.
A Câmara Cível
decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação.
“Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar
de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde
partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas”,
afirmou o colegiado.
“Seja porque há
a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e,
posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o
próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da
fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante
da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio”, diz o
acórdão, votado por unanimidade.
Fonte: Escrito por Sincor-RS
Compilação: Carlos BARROS DE MOURA
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