Os agentes de cargas e
despachantes aduaneiros podem intermediar o seguro de transporte internacional,
para isso é preciso contratar uma apólice coletiva em seu nome, e na condição
de “Estipulante do Seguro”, e a partir dela, operar em favor de seus cientes.
As regras para a estipulação de
apólice estão definidas na Resolução nº 107, de 2004, do Conselho Nacional de
Seguros Privados e Cláusula Específica de Estipulação de Seguro de Transporte
n◦ 315.
O regulamento estabelece, por
exemplo, que importadores e exportadores que contratarem seguros através de
Estipulante terão que receber, obrigatoriamente, a apólice ou certificado de
seguro emitido pela seguradora em seu nome, e todas as condições e cláusulas do
seguro de transporte. Outros documentos como declaração de seguro e averbação
não são válidos.
As regras estabelecem que é
expressamente vedado ao Estipulante cobrar de seus clientes quaisquer valores
relativos a seguro, além dos especificados pela seguradora.
Ao sobretaxar o seguro,
exigindo dos clientes valores maiores que os cobrados pela seguradora, o
estipulante estará exercendo uma prática ilegal, que pode configurar como crime
de apropriação indébita, estelionato, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade
ideológica e exercício ilegal de profissão.
Os segurados deverão apresentar
declaração expressa de que não mantêm outra apólice para o seguro proposto e
autorizar o Estipulante a contratar o seguro em seu benefício.
Todos os seguros incluídos na
apólice são tratados individualmente, preservando os direitos e obrigações
entre seguradora e segurado (importador e exportador).
As punições impostas ao
Estipulante, à seguradora e ao corretor de seguros pela Susep (Superintendência
de Seguros Privados), órgão governamental que regula e fiscaliza os mercados de
seguros, são severas e aplicadas conforme a infração. As multas para as
irregularidades variam entre R$ 5 mil e R$ 1 milhão e estão previstas na
Resolução CNSP 243 de 2011.
O Estipulante pode ser remunerado
pela intermediação de seguros, porém, a forma de participação deve ser amparada
legalmente pela legislação securitária.
FONTE: Aparecido Mendes Rocha,
especialista em seguros internacionais
Compilação: Carlos BARROS DE MOURA
EXPERTISE EM SEGUROS
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