Em resposta a consulta feita por empresas da área
de comércio exterior, publicada nesta quinta-feira (20/04), no Diário Oficial
da União, a Receita Federal esclareceu que em transações envolvendo contratação
de seguro e transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga e
em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as
respectivas obrigações relativas ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio).
Caso o tomador e o prestador forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no
Siscoserv.
Mas, na hipótese de a seguradora domiciliada no
exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Já a seguradora domiciliada no exterior contratada
e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil,
o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo
registro.
O Siscoserv foi instituído pela Portaria RFB/MF
1.908/2012, para registro das informações relativas às transações realizadas
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
Compilação: Carlos BARROS DE MOURA
EXPERTISE
EM SEGUROS
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