Órgão diz que moedas virtuais 'não podem ser
qualificadas como ativos financeiros', mas ainda avalia possibilidade de compra
por meio de fundos no exterior.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão que
regula o mercado de capitais no Brasil, decidiu proibir a compra direta de
moedas virtuais como o Bitcoin por fundos de investimento regulados e
registrados no país.
Bitcoin
é bolha? Crescimento extraordinário atrai investidores e divide economistas
Em ofício publicado nesta sexta-feira (12),
direcionado aos administradores e gestores de fundos, a Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais da CVM afirma que as criptomoedas
"não podem ser qualificadas como ativos financeiros" e que, por isso,
sua aquisição direta pelos fundos de investimento não é permitida.
"No Brasil e em outras jurisdições tem se
debatido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento e
não se chegou a nenhuma conclusão, em especial no mercado e regulação
domésticos”, disse o superintendente Daniel Maeda. "Por essa razão, não é
permitida aquisição direta dessas moedas virtuais pelos fundos de investimento
regulados”, acrescentou.
A CVM emitiu o documento após receber consultas de
diversos participantes do mercado que questionaram o órgão regulador dos
mercados financeiros do país sobre investimentos em criptomoedas.
Riscos e projetos em discussão
Por outro, lado a CVM destacou que ainda não há uma
conclusão sobre a opção de investimentos indireto em moedas virtuais por meio
de fundos no exterior, em locais onde a operação é permitida, mas disse que
essas discussões "ainda se encontram em patamar bastante incipiente"
e pediu para que agentes interessados em investimentos indiretos em fundos de
criptomoedas aguardem definições de autoridades sobre a legalidade de tal
operação.
CVM
poderá complementar orientação sobre moedas virtuais até fim de março
"No entendimento da área técnica é inegável
que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros riscos associados a
sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança cibernética e
particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura de sua
aquisição ou negociação", destacou.
A CVM cita ainda o projeto de lei 2.303/2015 que,
se aprovado "pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a
negociação de tais modalidades de investimento".
O valor de um bitcoin, a maior e mais conhecida
criptomoeda, subiu em meados de dezembro para quase US$ 20 mil, então caiu para
menos de US$ 12 mil no fim de dezembro. Nesta sexta, a moeda era negociada em
alta, em torno de US$ 13,9 mil.
Bitcoin no mundo
Na véspera, o governo da Coreia do Sul
informou que planeja proibir o comérciode criptomoedas, o que levou os
preços do bitcoin a despencarem e gerou protestos de investidores sul-coreanos.
Já na quarta-feira (10), o bilionário investidor
norte-americano Warren Buffett, afirmou que nunca investirá em
criptomoedas, afirmando que tem “quase que certeza que as moedas virtuais terão
um fim ruim”.
Enquanto isso, no início da semana, o banco central
de Israel afirmou que não reconhece criptomoeadas como moedas reais e
que é difícil elaborar regulamentos para monitorar os riscos dessa atividade
para os bancos do país e seus clientes. Na avaliação do BC israelense, as
moedas digitais deveriam ser consideradas como ativo financeiro, não como moedas.
Na semana passada, a contraparte norte-americana da
CVM, a Securities and Exchange Commission (SEC), fez um alerta ao afirmar que
os investidores têm que ter cautela com criptomoedas e que muitos
promotores de ofertas iniciais de moedas (ICOs, na sigla em inglês) e outros
investimentos em moedas digitais não seguem as leis federais e estaduais de
valores mobiliários.
O próprio presidente do Banco Central do Brasil,
Ilan Goldfajn, fez em meados de dezembro alerta sobre o risco de
ocorrência de bolha no mercado de moedas digitais, classificando-as como
“pirâmide” e passíveis de serem usadas em crimes.
Íntegra do ofício da CVM
"Fazemos referência aos comunicados realizados
pela CVM em 11/10/2017 e 16/11/2017, relacionados às operações de Initial Coin
Offerings (“ICO”), e a consultas, efetuadas por diversos participantes de
mercado, acerca de possibilidade de investimento, pelos fundos de investimento
regulados pela Instrução CVM nº 555/14, nas atualmente denominadas
“criptomoedas”.
Como sabido, tanto no Brasil quanto em outras
jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica dessas
modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e
regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação.
Assim e baseado em dita indefinição, a
interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser
qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º,
V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos
fundos de investimento ali regulados não é permitida.
Outras consultas também têm chegado à CVM com a
indagação quanto à possibilidade de que sejam constituídos fundos de
investimento no Brasil com o propósito específico de investir em outros veículos,
constituídos em jurisdições onde eles sejam admitidos e regulamentados, e que
por sua vez tenham por estratégia o investimento em criptomoedas. Ou, ainda, em
derivativos admitidos à negociação em ambientes regulamentados de outras
jurisdições.
Entretanto, não custa repisar, mais uma vez, que as
discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, seja diretamente
pelos fundos ou de outras formas, ainda se encontram em patamar bastante
incipiente, e convivem, inclusive, com Projeto de Lei em curso, de nº
2.303/2015, que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a
negociação de tais modalidades de investimento.
Assim, no entendimento da área técnica é inegável
que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros riscos associados a
sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança cibernética e
particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura de sua
aquisição ou negociação.
Dessa forma, esta Superintendência informa que
todas essas variáveis vêm sendo levadas em consideração na avaliação da
possibilidade de constituição e estruturação do investimento indireto em
criptomoedas, sem que se tenha chegado, ainda, a uma conclusão a respeito dessa
possibilidade.
Por fim, diante dessas circunstâncias, julgamos conveniente
que os administradores e gestores de fundos de investimento aguardem
manifestação posterior e mais conclusiva desta superintendência sobre o tema
para que estruturem o investimento indireto em criptomoedas conforme descrito,
ou mesmo em outras formas alternativas que busquem essa natureza de exposição a
risco".
Fundos
de investimento têm captação recorde de R$ 259,8 bilhões em 2017
FONTE : Por Darlan Alvarenga, G1* 12/01/2018 *Com Reuters
Compilação: Carlos Barros de Moura
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