Seguradora pode se negar
a pagar o valor, mas, em muitos casos, a negativa abusiva pode ser questionada
na justiça.
Muitas pessoas são surpreendidas com a
notícia de que a seguradora se nega a arcar com o valor estipulado na apólice
ou ainda se nega a dar continuidade ao seguro contratado e pago por longos
anos. Quando a seguradora não quer pagar o sinistro, o que fazer? Segundo o
advogado Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito do Consumidor e Direito
Securitário, a seguradora pode se negar a pagar o valor, mas, em muitos casos,
a negativa abusiva pode ser questionada na justiça. “O segurado pode questionar
a negativa amparado pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e
por diversos casos julgados (jurisprudências sobre casos semelhantes)”, informa
Nigro.
De acordo com o advogado, o consumidor
que recebeu a negativa da seguradora tem o prazo de um ano, contado da ciência
do fato gerador da pretensão, para entrar com uma ação na justiça. Mas é
importante ficar atento aos detalhes da contagem do prazo.
No caso de negativa de pagamento de
sinistro ocorrido com veículo segurado como furto, roubo, colisão com perda
total ou parcial, o prazo inicia-se a partir do momento em que o segurado
recebe a informação, normalmente por carta enviada ao seu endereço, de que
houve desrespeito a alguma cláusula contratual.
Quando a negativa é relacionada ao
seguro de vida em grupo e a acidentes pessoais, o segurado é o empregado,
associado ou afim, o prazo para ajuizar a ação contra a seguradora é de um ano
a contar do conhecimento da aposentadoria por invalidez, por exemplo, mesmo
sendo empregado e beneficiário. “Já presenciei alguns casos em que o advogado,
ao analisar a situação, por ser o empregado ao mesmo tempo beneficiário,
utilizou o prazo de 3 anos para ajuizar a ação com base no artigo 206,
parágrafo 3.º, inciso IX do Código Civil que estipula ‘a pretensão do beneficiário
contra o segurador’, mas tais dizeres não se referem aos empregados/segurados”,
destaca.
Nigro explica que o prazo de três anos
para ajuizamento de ação contra seguradora é aplicável somente aos
beneficiários do seguro (que não sejam segurados/empregados), e ao terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como o
valor do seguro DPVAT.
O advogado também destaca a necessidade
de informar em curto espaço de tempo o sinistro ocorrido à seguradora. Após
receber as informações da seguradora de como se darão os procedimentos
seguintes, caso a mesma se negue a atender o pedido, será necessário obter uma
carta de negativa por escrito para poder ajuizar uma ação contra a seguradora
no prazo de um a três anos contados da ciência da negativa de atendimento.
“Existem poucos casos em que é difícil
obter sucesso para reverter a negativa da seguradora. Em caso de acidente de
trânsito, a cobertura para terceiros somente é disponibilizada pela seguradora
quando ficar caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, seja
administrativa ou judicialmente. É importante saber que a cobertura para os
terceiros não abrange pessoas que possuam relação de parentesco com o segurado
(ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e, em casos específicos, parentes
por afinidade decorrente do casamento tais como sogro, sogra, padrasto,
madrasta, cunhado e cunhada)”, alerta Nigro.
FONTE: 18 de Abril
de 2018 M.S. Revista Apólice
NOTA:
A explanação está bem apresentada. No caso de situações, como as mencionadas
pelo Dr. Nigro ou outras, fica claro para segurados que contratar suas apólices
via CORRETOR DE SEGUROS, pode evitar uma série de problemas e disputas.
Lembrando
sempre: “O MELHOR SEGURO É O CORRETOR DE
SEGUROS”.
Compilação: Carlos BARROS DE MOURA
EXPERTISE EM
SEGUROS
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